Nos termos do art. 18 da Portaria 8.377/CGJ/2025, a prestação de contas poderá ser desaprovada quando forem constatadas falhas, omissões ou irregularidades que comprometam sua regularidade, confiabilidade ou consistência, bem como quando verificada desconformidade entre a documentação apresentada e a respectiva movimentação financeira.
Nessas hipóteses, ao analisar o procedimento, o Juiz poderá desaprovar as contas e determinar a exclusão da entidade do respectivo cadastro, observadas as providências cabíveis.
Julgadas desaprovadas as contas, caberá ao gerente de secretaria, após a devida intimação da entidade, adotar as providências previstas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 18 da Portaria 8.377/CGJ/2025.
Além disso, conforme dispõe o art. 20 da referida portaria, a entidade que tiver suas contas julgadas desaprovadas ou que deixar de apresentá-las somente poderá habilitar-se em futuro Processo Administrativo de Disponibilização de Recursos após sanar, na própria prestação de contas, as irregularidades anteriormente constatadas.