Sim. O Parágrafo Único do Art. 4º da Portaria 8.377/CGJ/2025 determina: “Não constitui vedação a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias a entidades sediadas em municípios que não pertencem à comarca responsável pela destinação, desde que a execução do projeto seja na sede, em município pertencentes à comarca ou, por meio de suas atividades, atenda aos respectivos jurisdicionados daquela comarca.”