Resumo em linguagem simples
- Consumidor arrematou veículo em site de leilão falso e efetuou o pagamento usando uma plataforma de pagamentos
- Diante da fraude, ajuizou ação para recuperar o valor transferido e pediu indenização por danos morais
- TJMG entendeu que a plataforma falhou ao autorizar o cadastro usado na fraude
Um consumidor que foi vítima do golpe de falso leilão de veículos, que eram anunciados em uma página com pagamento via plataforma digital, deverá receber de volta o dinheiro desviado pelos criminosos e indenização pelos danos morais da instituição financeira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou sentença da Comarca de Itabira, na região Central do Estado.
O usuário iniciou ação judicial contra a plataforma de vendas e pagamentos, pedindo a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da companhia a reparar os danos morais sofridos. Ele sustentou ter transferido R$ 49.192,50 para uma conta fraudulenta aberta na instituição financeira e que tentou resolver de forma administrativa, sem êxito.
Em sua defesa, a empresa afirmou ilegitimidade passiva, argumentando inexistência de falha na prestação do serviço, diante da culpa exclusiva do consumidor. Alegou que o autor foi vítima de fraude causada por terceiro, que somente foi concretizada "por culpa exclusiva do consumidor, ao realizar uma transferência em favor de terceiro desconhecido".
Recurso
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que o usuário não comprovou que a instituição financeira teria agido de forma negligente e deveria ter adotado mais cautela antes de realizar as transações.
O autor recorreu, afirmando que ações de estelionatários não poderiam ser consideradas imprevisíveis ou alheias às atividades da instituição financeira. Para ele, esse tipo de conduta criminosa se aproveita das operações bancárias de recebimento e processamento de valores, configurando risco inerente ao serviço prestado. Assim, em seu entendimento, a empresa falhou em seus protocolos de segurança ao permitir a abertura de conta em nome de fraudadores.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, avaliou que a situação caracterizava relação de consumo, e que a responsabilidade da plataforma, na condição de fornecedora de bens e serviços, era objetiva.
A decisão da turma julgadora levou em conta o fato de a instituição financeira ter se limitado a afirmar que os falsários apresentaram documentos pessoais e que não houve movimentações suspeitas, sem juntar dados concretos sobre a identificação do titular, o histórico da conta, seu perfil transacional ou o destino conferido ao valor recebido.
Além disso, a plataforma não demonstrou ter adotado mecanismos de identificação, controle e prevenção à fraude.
Segundo o relator, o dano moral ficou configurado na perda de quantia expressiva, aliada à frustração do negócio e à necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais, o que ultrapassava o mero aborrecimento. A indenização tinha, ainda, a função de produzir no causador do mal impacto econômico que desestimule condutas negligentes. Diante disso, ele fixou o valor de R$ 10 mil.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende.
O acórdão, que tramita sob o nº 1.0000.25.151056-6/001, pode ser acessado neste link.
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