A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar uma mulher que teve cirurgia de urgência negada, alegando que a usuária cumpria período de carência. A paciente deve receber o valor gasto com o procedimento particular, de R$ 1.100, além de R$ 10 mil em danos morais.
Conforme os autos, a consumidora contratou o plano de saúde no início de agosto de 2024. Em setembro, com 13 semanas de gestação, recebeu o diagnóstico de aborto retido em gravidez anembrionada (quando o óvulo é fertilizado e se implanta no útero, mas o embrião não se desenvolve, e o organismo não elimina esse tecido de forma espontânea). Por isso, havia a necessidade de curetagem para conter riscos à saúde.
A paciente se dirigiu à maternidade da operadora para passar pelo procedimento, mas teve a autorização negada. O plano alegou que a usuária cumpria carência contratual de 180 dias e que a cobertura emergencial se limitaria ao atendimento ambulatorial.
Diante da recusa e da necessidade de intervenção médica urgente, a paciente custeou o procedimento de forma particular, no valor de R$ 1.100, e ajuizou ação requerendo o ressarcimento do montante e reparação por danos morais.
Argumentos
Nos autos, a Unimed Belo Horizonte sustentou que a negativa de cobertura para o procedimento foi legítima porque a cliente estaria no período de carência. Alegou, ainda, que a situação da paciente não se enquadrava nas hipóteses legais de urgência ou emergência que dispensariam a carência e que, por ter agido no exercício regular de um direito contratual do qual a cliente tinha prévio conhecimento, não cometeu ilícito e não causou danos materiais ou morais a serem indenizados.
Recusa ilegal
Ao analisar o processo, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos destacou que o caso se enquadra como complicação no processo gestacional, configurando situação de urgência prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre outras regras que estipulam o prazo máximo de carência de 24 horas contadas da contratação do plano nesses casos.
Como o atendimento foi solicitado mais de um mês após o início da vigência do contrato, o juiz considerou que o prazo legal de carência já havia sido amplamente cumprido. A decisão classificou a recusa fundamentada em carência de 180 dias como “flagrantemente ilegal e abusiva, violando a legislação do setor, os entendimentos sumulados do STJ e a boa-fé objetiva do Código de Defesa do Consumidor”.
Diante da ilicitude da negativa, o magistrado determinou o ressarcimento integral do valor gasto pela paciente, acrescido de correção monetária. E fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, ressaltando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento contratual, pois a consumidora, “fragilizada pela perda gestacional, foi desamparada no momento em que necessitava de suporte médico, o que agravou sua angústia e aflição psicológica e caracterizou falha grave na prestação do serviço”.
Cabe recurso da decisão.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2800
forumbh.imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial