Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Investidor e empresa deverão ressarcir vítima de golpe

Suspeito de fraudar centenas de clientes está foragido


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Decisão determina ressarcimento dos R$ 70 mil investidos e pagamento de danos morais (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

A 34ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou Diego Nazareth Marcos e a empresa Alfa Investing Ltda a devolverem R$ 70 mil investidos por um cliente, além do pagamento de R$ 5 mil em danos morais. O empresário, que se apresentava como "trader" do mercado financeiro, está foragido. 

A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda fundamenta-se no descumprimento contratual de um investimento que prometia rendimentos irreais de 10% ao mês. 

R$ 70 mil

Pelo contrato assinado com a plataforma, o cliente aportou R$ 70 mil em uma operação com promessa de reinvestimento dos lucros com juros compostos. O cliente percebeu a fraude em agosto de 2022, quando o responsável pelo serviço publicou um vídeo informando que, como a empresa enfrentava "dificuldades" de gestão financeira, só pagaria 3% de retorno. Em seguida, o empresário publicou nota admitindo que não teria condições de arcar com nenhum pagamento. 

Sentindo-se lesado por um golpe, o homem entrou com ação para rescindir o contrato. 

Estelionato

Ao proferir a sentença, a juíza Raquel Bhering Miranda considerou as provas juntadas ao processo e dezenas de outras ações semelhantes contra os réus, inclusive ações criminais por estelionato.  

Na decisão, a juíza destaca que a relação se assemelha a um contrato de depósito, no qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem e restituí-lo quando solicitado. Também reconheceu a responsabilidade solidária entre o proprietário e a empresa Alfa Investing Ltda por conduta que frustrou a legítima expectativa do consumidor. 

Ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, a magistrada determinou a rescisão do contrato e a devolução integral dos R$ 70 mil investidos, com correção monetária, além do pagamento de danos morais. O pedido de pagamento dos lucros prometidos de 10% foi negado. A magistrada explicou que, ao optar pela rescisão do contrato, a parte não pode exigir simultaneamente o cumprimento do que estava acordado (os lucros cessantes previstos).

Cabe recurso da decisão. 

O processo tramita sob o número 5231477-57.2023.8.13.0024.

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