Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Idosa deve receber pensão do Estado após morte do filho

5ª Câmara Cível reconheceu a dependência financeira da mulher de 94 anos


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Idosa de 94 anos entrou na Justiça para receber pensão do filho, que era servidor estadual aposentado
     
  • TJMG reconheceu o direito da autora, que demonstrou ter sido sustentada pelo filho

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Divinópolis, no Centro-Oeste do Estado, e reconheceu o direito de uma mulher de 94 anos ao recebimento de pensão por morte do filho, um ex-servidor público estadual e segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).

Na decisão, a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, relatora da apelação cível interposta pela idosa, condenou a instituição à concessão do benefício desde a data do óbito, ocorrido em março de 2020.

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Decisão reformou sentença da Comarca de Divinópolis para permitir que uma idosa de 94 anos receba pensão do filho (Crédito: Divulgação / TJMG)

O caso

Segundo o processo, após o falecimento do filho, a idosa solicitou ao Ipsemg o pagamento da pensão e teve o pedido negado. Ao acionar a Justiça, informou que o filho, aposentado no cargo de fiscal assistente do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), era solteiro e não teria deixado filhos ou companheira. Os dois residiam no mesmo endereço, e a mãe argumentou que era sustentada financeiramente por ele.

A autora ressaltou ainda que o benefício solicitado seria sua única forma de subsistência, uma vez que o valor recebido da própria aposentadoria seria insuficiente para arcar com suas despesas mensais.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos para instituir a pensão por morte e que, na hipótese de procedência do pedido, os valores retroativos deviam se iniciar a partir do requerimento administrativo e não da data do óbito do servidor.

Em 1ª Instância, o pedido da idosa foi julgado improcedente por “ausência de prova robusta e inequívoca da alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido”. Com isso, a autora recorreu.

Recurso

Ao acolher o pedido, a relatora, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, levou em consideração as evidências que comprovavam que o falecido contribuía de forma significativa para o sustento da mãe, arcando com despesas essenciais relacionadas à moradia e à assistência de saúde, caracterizando uma dependência econômica.

Dessa forma, impôs a reforma da sentença para reconhecer o direito da autora.

Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros votaram de acordo com a relatora.

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