Resumo em linguagem simples
- Família sem condições de arcar com tratamento com musicoterapia acionou Estado e município
- Criança de 3 anos é diagnosticada com autismo
- Justiça manteve decisão que liberou sessões semanais do tratamento
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que obriga o Município de Muriaé e o Estado de Minas Gerais a fornecer sessões de musicoterapia a uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A mãe da criança ajuizou a ação para garantir o tratamento após relatórios de especialistas em pediatria e neurologia pediátrica atestarem a necessidade urgente, por prazo indeterminado, da musicoterapia como parte de acompanhamento multidisciplinar.
Como a família não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento na rede privada, acionou o Estado e o município para garantir a musicoterapia.
Em 1ª Instância, o pedido de tutela antecipada foi aceito para o custeio de duas sessões semanais.
Recurso
O município entrou com agravo de instrumento para suspender a decisão, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado pelo relator no início do processo.
O ente municipal, então, recorreu novamente, alegando que a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) deveria ser respeitada. Sustentou também que a responsabilidade seria do Estado, já que não há profissionais de musicoterapia cadastrados no município.
Argumentou ainda que a decisão liminar teria sido concedida sem prova pericial, destacando que pessoas com autismo são atendidas nas especialidades necessárias por meio de contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).
Necessidade demonstrada
O relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão, argumentando que o direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos.
No caso concreto, conforme o magistrado, a criança “possui necessidade do tratamento com urgência demonstrada, devendo seu caso ser tratado com absoluta prioridade”.
A decisão destacou que o relatório médico especializado constituía prova do risco de dano à criança em caso de descumprimento e citou precedentes do Tribunal que reconhecem a musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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