Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Serviços extrajudiciais: registro de imóveis

Alterações têm por base decisão do CNJ


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A Corregedoria-Geral de Justiça promoveu alterações no registro de imóveis.

Passar a ser exigido o comprovante de residência no território nacional em casos de aquisição de terras rurais por estrangeiros, sendo excluída a necessidade de apresentação de documento expedido por órgão da Secretaria de Estado com atribuições de segurança pública.

Fica estabelecido que a superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impedirá o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. Além disso, o registro da arrematação, da alienação ou da adjudicação não fica impedido pelas indisponibilidades de bens averbadas na matrícula, desde que o título judicial contenha a ordem expressa da autoridade competente para o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos ou de ordens administrativas, sendo os emolumentos arcados pelo interessado.

Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente depois do registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário.  

Em se tratando de Regularização Fundiária Urbana - REURB, eventual indisponibilidade será transportada para as matrículas abertas, e o oficial de registro de imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB.

O Provimento 162/2026 foi disponibilizado no DJe de 27/5/2026.