O Superior Tribunal de Justiça, em 19/10/2026, reconheceu a relevância da questão federal suscitada no Recurso Especial n° 2.260.165/RJ, Tema 1479, e reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando tese nos seguintes termos: “As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.”
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