A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Contagem e condenou o Município de Contagem a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um pedestre que caiu em uma galeria subterrânea que estava destampada. O colegiado entendeu que houve falha na fiscalização e na sinalização da via pública.
Segundo o processo, a vítima caminhava pela calçada quando sofreu uma queda de cerca de três metros de profundidade, em uma galeria de telecomunicações que se encontrava aberta. O autor sustentou que o local apresentava intenso fluxo de pessoas e que a galeria não possuía sinalização ou isolamento de segurança.
Em decorrência do acidente, o pedestre sofreu lesão grave na perna esquerda, necessitou de atendimento hospitalar e ficou afastado do trabalho por 20 dias. Ele disse que o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura.
Em sua defesa, o município alegou que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados, e que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada pelo autor ao acidente ocorrido anos antes.
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a responsabilidade seria subjetiva, afastando o dever de indenizar, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à relação entre a queda na galeria subterrânea e a cicatriz apresentada. Diante dessa decisão, o autor recorreu.
O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, divergiu da decisão de 1º Grau, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592) que prevê a responsabilidade do Estado como objetiva tanto para ações quanto para omissões, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O magistrado ressaltou ainda que a queda em um buraco profundo, que gerou sangramento intenso e afastamento do trabalho por 20 dias, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.133482-7/001.
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