Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Muriaé deve fornecer banheira adaptada a criança com doença neuromuscular

7ª Câmara Cível confirmou decisão que garantiu equipamento para higiene da paciente


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Nota Resumo em linguagem simples

  • A família de uma criança com doença neuromuscular grave acionou a Justiça para obrigar o Município de Muriaé a fornecer uma banheira adaptada, indispensável para o banho da paciente
     
  • O município recorreu, afirmando que o equipamento não estava na listagem oficial do SUS e que o custeio deveria ser de responsabilidade do Governo do Estado
     
  • A 7ª Câmara Cível do TJMG manteve a obrigação do município por entender a necessidade do equipamento atestada por perícia, o custo incompatível com a renda da família e a ausência de produto similar na rede pública

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Município de Muriaé, na Zona da Mata, a custear uma banheira adaptada a uma criança com doença genética neuromuscular. O equipamento, com capacidade para pacientes de até 60 kg, deverá ser mantido enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) em favor da menina, que apresenta limitação motora severa, faz uso de traqueostomia e gastrostomia e necessita de suporte de oxigênio. A família demonstrou que a banheira utilizada anteriormente já estava danificada e era pequena para a paciente, expondo-a a graves riscos durante sua higienização.

O laudo pericial judicial confirmou que o equipamento era indispensável à saúde da menina. De acordo com o documento, a criança não tinha sustentação para permanecer sentada em uma banheira comum, o que geraria risco concreto de afogamento e inviabilizaria a limpeza adequada de sua traqueostomia e gastrostomia, podendo desencadear infecções em seu organismo debilitado. O laudo também atestou que não existia alternativa de menor custo com a mesma eficácia terapêutica e preventiva.

Em 1ª Instância, a família obteve decisão favorável.

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Caso teve origem na Comarca de Muriaé, na Zona da Mata (Crédito: Robert Leal / TJMG)

Defesa

O município recorreu, sustentando que a banheira não constava na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem nas tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante disso, alegou que o fornecimento de itens excepcionais de alto custo caberia exclusivamente ao Estado de Minas Gerais e pediu a extinção do processo ou a improcedência do pedido.

O município argumentou ainda que a determinação comprometia a gestão orçamentária local perante o volume de decisões judiciais na área da saúde.

Dever solidário

Por maioria de votos, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do município. O relator, desembargador Peixoto Henriques, destacou que a assistência à saúde é um dever solidário entre municípios, estados e União (Tema nº 793, do Supremo Tribunal Federal), cabendo ao cidadão exigir a prestação de qualquer um deles.

O magistrado aplicou os parâmetros do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerou comprovados todos os requisitos legais: a necessidade atestada pela perícia, o custo do item (superior a R$ 4 mil) incompatível com a renda familiar e a ausência de produto similar na rede pública.

O relator ressaltou ainda que "alegações orçamentárias genéricas não autorizam o Poder Público a descumprir obrigações que asseguram a vida e a dignidade".

Os desembargadores Renato Dresch, Wilson Benevides e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator. O desembargador Oliveira Firmo apresentou voto divergente, entendendo que o equipamento não compunha o catálogo de órteses e próteses do SUS.

O processo tramita em segredo de Justiça. 

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