Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Filhos de paciente que morreu aguardando transferência devem ser indenizados

Mulher com câncer estava em uma UPA de Juiz de Fora e precisava ser transferida para hospital


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Estado e Município de Juiz de Fora devem indenizar filhos de paciente que morreu aguardando transferência para hospital
     
  • Paciente buscava tratamento para câncer em estágio avançado
     
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 35 mil para cada filho da vítima

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença que condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora a indenizarem os quatro filhos de uma mulher que morreu enquanto esperava vaga em hospital para tratamento de um tumor. A paciente era amparada por sentença que determinou a transferência.

Com a decisão, cada um dos quatro filhos deve receber R$ 35 mil em danos morais, totalizando R$ 140 mil.

Na ação, os autores alegaram que, em 26/10 de 2022, a mãe foi internada em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com quadro de leucemia mieloide aguda, enfermidade com evolução agressiva, e precisava ser transferida para receber cuidados de onco-hematologia. No dia 30/10, os filhos obtiveram uma tutela de urgência determinando a remoção da paciente, em 24 horas, para uma unidade hospitalar.

Conforme o processo, a paciente faleceu em 6/11 sem que a determinação fosse cumprida.

O juízo da Comarca de Juiz de Fora condenou o Estado e o município a indenizarem cada um dos filhos em R$ 50 mil.

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Paciente com decisão judicial de tutela de urgência para transferência hospitalar morreu em UPA em Juiz de Fora (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

Argumentos

As partes recorreram. O Estado alegou indisponibilidade de leitos e de profissionais especializados em onco-hematologia, e que isso decorria de falha sistêmica e estrutural da rede pública de saúde, circunstância alheia à sua atuação direta.

O município também alegou a falha sistêmica na rede de saúde e negou que tenha havido omissão. Já a família pediu o aumento da indenização.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Maurício Soares, destacou que a escassez de leitos especializados e dificuldades operacionais não retiravam a responsabilidade dos entes pela falta de assistência:

“Ademais, a responsabilidade pela organização, gestão e prestação dos serviços públicos de saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o jurisdicionado suportar prejuízo decorrente de eventuais entraves administrativos internos ou da repartição de competências no âmbito do SUS.”

Para adequar o valor proporcionalmente e considerando limitações orçamentárias, a indenização foi reduzida para R$ 35 mil para cada filho, totalizando R$ 140 mil.

Os desembargadores Luzia Peixoto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.133123-5/001.

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