Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Empresa deve indenizar morador furtado após interdição de acesso a imóvel

Veículo foi furtado após travessia sobre linha férrea em Antônio Dias ser interditada


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Um morador processou a Vale após a empresa desativar uma passagem de nível, o que deixou sua propriedade sem acesso adequado para veículos. Por isso, passou a estacionar o carro em local considerado ermo e afastado, e teve o veículo furtado
     
  • A 20ª Câmara Cível do TJMG condenou a concessionária a ressarcir o morador em danos materiais
     
  • Decisão ressaltou que empresa tinha o dever de adotar medidas de segurança na ferrovia, mas não podia interromper acessos usados por moradores

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale S/A a indenizar um morador de Antônio Dias, no Vale do Aço, que teve o carro furtado após o acesso ao seu imóvel ter sido impedido pela empresa. Por conta da interdição de uma passagem de nível, o morador passou a estacionar o carro em local considerado afastado e inseguro.

A Vale, responsável pela administração da ferrovia, deve indenizar o morador em R$ 6,2 mil por danos materiais.

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Decisão considerou a empresa responsável pelo furto do veículo após trocar a passagem de nível e interromper acesso à residência do autor (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

Passagem de nível

Segundo o autor relata no processo, a Vale desativou uma passagem de nível sobre a linha férrea que ficava em frente à sua propriedade e, com isso, tinha como alternativa uma travessia a dois quilômetros de distância. Ele alegou que a nova passagem não permitia o efetivo acesso ao imóvel, que ficou impedido para acesso com automóvel.

Sem poder chegar de carro em casa, o proprietário argumentou que passou a estacionar o veículo, um Fiat Uno 1994, às margens da linha férrea, em local ermo, e precisava percorrer cerca de 400 m a pé até sua residência.

Durante o período em que ficou exposto, em dezembro de 2019, o automóvel sofreu um arrombamento e teve a bateria furtada. Em maio de 2020, o carro foi furtado. Por isso, o morador acionou a Justiça, pedindo o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais.

Defesa 

Em sua defesa, a Vale argumentou que a remoção da passagem de nível foi medida estritamente necessária para garantir a segurança da operação dos trens, uma vez que o trecho possuía curvas sinuosas e visibilidade ruim.

A empresa sustentou que agiu no exercício regular de direito e destacou que havia construído uma travessia alternativa a cerca de dois quilômetros de distância, e que o morador assumiu o risco ao optar por não utilizá-la. Além disso, a companhia afirmou que os furtos foram cometidos por terceiros em uma área pública fora de sua responsabilidade, não havendo qualquer relação direta com as atividades da ferrovia.

Propriedade encravada

O juízo da Comarca de Coronel Fabriciano negou os pedidos do morador por entender que a empresa não cometeu ato ilícito, agindo apenas para proteger a malha ferroviária, e que não havia ligação entre a conduta da Vale e a ação dos criminosos. O proprietário recorreu.

A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, destacou que a Vale não poderia ter eliminado o acesso sem oferecer uma alternativa, já que, conforme apurado em outro processo, a nova travessia indicada pela empresa não possuía estrada contínua que permitisse aos veículos chegarem até a propriedade, deixando-a isolada:

"A Vale tinha o direito e o dever de adotar medidas de segurança ferroviária, mas não lhe era lícito suprimir o acesso utilizado pelos moradores sem disponibilizar solução efetiva."

Segundo a magistrada, a conduta da empresa criou uma situação de risco ao forçar o morador a deixar o carro em local ermo, devendo reparar o prejuízo financeiro:

"A prática criminosa foi a causa imediata, mas não elimina a relevância causal da conduta antecedente da concessionária."

Os danos morais foram negados, já que, conforme a desembargadora Lílian Maciel, apesar dos aborrecimentos, não houve provas de abalo psicológico significativo.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.467104-6/001.

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