Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Dependente químico é condenado por se apropriar de dinheiro de pais idosos

Réu foi julgado com base no Estatuto da Pessoa Idosa


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Nota Resumo em linguagem simples

  • TJMG manteve a condenação do filho viciado em drogas e álcool que vendeu bens e desviou dinheiro dos pais idosos
     
  • Pena de reclusão foi aumentada para três anos e dois meses

O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem diagnosticado com dependência química e elevou a pena a três anos e dois meses de reclusão, por realizar transferências bancárias e utilizar o cartão de crédito dos pais, que são pessoas idosas, sem autorização.

A decisão reformou sentença de 1ª Instância, que inicialmente condenou o réu a um ano e dez meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade. Movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a apelação criminal foi julgada com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

O artigo 102 do estatuto estabelece como crime apropriar-se de bens, proventos, pensões ou qualquer tipo de rendimento e destiná-los a aplicação diversa daquela que é sua finalidade: proteger o patrimônio da pessoa idosa, levando em conta a sua vulnerabilidade. A pena varia de um a quatro anos de reclusão.

O relator em 2ª Instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, ressaltou que a pena prevista exige apenas o dolo específico, ou seja, quando o ato ilícito foi praticado de forma consciente.

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Filho viciado em drogas e álcool foi condenado por vender bens e desviar dinheiro dos pais idosos

Recursos

Na análise dos recursos apresentados pelas duas partes, o relator acatou os pedidos do MPMG: além de aumentar a pena do réu, fixou indenização por danos morais no valor de um salário mínimo para cada uma das vítimas.

De acordo com o magistrado, as declarações dos pais e a confissão do réu confirmaram “a apropriação indevida de valores oriundos de benefícios previdenciários” sem autorização.

Furto de objetos

Em depoimento, os pais declararam que o filho, viciado em drogas e álcool, vendia objetos da residência para comprar entorpecentes. Disseram ainda que acreditavam que o dinheiro retirado deles indevidamente foi utilizado para “consumo de drogas”.

O juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira argumentou que não houve comprovação de que a dependência química tenha tornado o réu incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos.

Segundo o magistrado, as condutas do réu ocorreram em momentos distintos, demonstrando que ele se apropriou, indevidamente, de bens pertencentes aos pais, ao realizar transferências bancárias, por meio do Pix, para a sua conta pessoal.

Pedidos negados

O magistrado negou recurso da defesa, que solicitou a absolvição do réu por insuficiência de provas e a substituição da pena de reclusão por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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