Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça mantém condenação de cliente por injúria racial contra garçonete

Homem utilizou termos racistas ao ser advertido pela funcionária de bar em Cambuí


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Garçonete foi vítima de injúria racial após advertir cliente que causava desordem em bar
     
  • A 3ª Câmara Criminal do TJMG manteve pena de um ano de reclusão em regime aberto, entendendo que a expressão usada configurava o crime de injúria racial
     
  • O réu deverá ainda pagar à vítima indenização de um salário mínimo
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Crime de injúria racial foi registrado na Comarca de Cambuí, no Sul de Minas (Crédito: Augusto Brasil / TJMG)

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que cometeu o crime de injúria racial em bar da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado. Ele utilizou palavras de cunho racista para agredir uma garçonete que o havia advertido.

O colegiado manteve a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, além do pagamento de 10 dias-multa. O réu também deve pagar indenização por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) narrava que, em fevereiro de 2020, o homem provocou desordem em um bar de Cambuí e arremessou uma cadeira contra a parede. Ao ser advertido pela garçonete, proferiu ofensas de cunho discriminatório em referência à cor da pele da funcionária.

Defesa 

O cliente foi condenado pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí e recorreu.

A defesa, realizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), alegou insuficiência de provas e sustentou que o episódio poderia ter surgido de uma “fofoca de bar” ou de falas atribuídas a terceiros. Também pediu o afastamento das penalidades financeiras, argumentando que o réu não teria condições de arcar com os valores.

Carga histórica

A relatora do recurso, desembargadora Paula Cunha e Silva, destacou a relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, especialmente quando o relato é firme, coerente e encontra respaldo nos demais elementos do processo.

A magistrada rejeitou o recurso e ressaltou que:

“A expressão utilizada carrega carga histórica de desumanização e racismo, configurando perfeitamente o tipo penal de injúria racial.”

Os valores da condenação foram mantidos, conforme a relatora, "exatamente em razão das condições econômicas do acusado, não havendo qualquer abusividade na sanção imposta, que deve, portanto, ser mantida."

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Franklin Higino e Paulo Tamburini.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.431818-9/001.

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