Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Banco é condenado a ressarcir cliente por compras feitas após furto de celular

Consumidora de Andradas também deve ser indenizada por danos morais


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Banco deve restituir prejuízo e indenizar cliente que teve o celular furtado
     
  • Para a Justiça, empresa não poderia ter ignorado as movimentações financeiras fora do padrão da consumidora 

Movimentações financeiras que fugiram do padrão de consumo de uma cliente após o furto de seu celular levaram a Justiça a responsabilizar a instituição bancária pelos prejuízos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o banco restitua cerca de R$ 98 mil à consumidora e pague R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, em agosto de 2024, o celular da cliente foi furtado e, no mesmo dia, terceiros realizaram diversas operações em sua conta-corrente, totalizando quase R$ 100 mil. A consumidora contestou as transações imediatamente no banco, mas teve o pedido de restituição negado e precisou recorrer à Justiça.

A instituição financeira alegou que as operações foram validadas pelo aparelho da correntista, com uso de senha ou tecnologia por aproximação. Também afirmou que bloqueou o cartão após ser comunicada sobre o furto e que o caso seria responsabilidade de terceiros.

Ao analisar o caso, o juízo da Comarca de Andradas condenou o banco a devolver os R$ 98.562 e a pagar R$ 10 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, sustentando ser indevida a restituição dos valores e pedindo a inexistência de danos morais indenizáveis à consumidora, uma "vez que não praticou qualquer ato ilícito".

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Movimentações financeiras que fugiram do padrão de consumo da cliente serviram de base para responsabilização da instituição bancária (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Movimentações incompatíveis

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou que as movimentações de alto valor realizadas em um único dia eram incompatíveis com o perfil habitual de consumo da cliente e deveriam ter sido identificadas como suspeitas.

Para o magistrado, cabia ao banco demonstrar que possuía mecanismos de segurança capazes de impedir ou bloquear operações fora do padrão. A ausência dessas medidas caracterizou falha na prestação do serviço e gerou o dever de ressarcir os prejuízos materiais:

“O STJ [Superior Tribunal de Justiça] possui o entendimento de que a validação de operações suspeitas, que destoam do perfil do correntista, evidencia a falha na prestação de serviços da instituição financeira.”

Sobre os danos morais, o relator considerou que o tempo e o desgaste enfrentados pela consumidora nas tentativas de solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns das relações bancárias, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo.

Acatando em parte o recurso, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo reduziu o dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, conforme critérios adotados pelo colegiado e seguindo valores fixados em casos semelhantes.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.26.108384-4/001.

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