A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.
Segundo os autos, a beneficiária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, após ter a cobertura negada para a realização de procedimentos reparadores decorrentes da significativa perda de peso após gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020.
A autora relatou que, após reduzir o peso de 112 kg para 80 kg, passou a apresentar flacidez nas mamas, no abdômen e nos braços, além de diástase abdominal e ptose mamária. De acordo com relatório médico juntado ao processo, as cirurgias indicadas são parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e visam evitar o agravamento de transtornos físicos e psicológicos.
A operadora negou a cobertura sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam natureza estética, estando excluídos contratualmente.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos destacou que a relação entre as partes é de consumo. Ressaltou ainda que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.
Segundo o magistrado, os relatórios médicos foram categóricos ao afirmar a natureza reparadora dos procedimentos e a operadora não instaurou junta médica para dirimir eventual divergência técnica, limitando-se a negar administrativamente o pedido com base no rol da ANS.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a plástica mamária feminina não estética com prótese, a dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, a correção de diástase abdominal e a dermolipectomia braquial, bem como todas as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização dos procedimentos e à recuperação da paciente.
Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que, à época da negativa administrativa, em novembro de 2021, ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ sobre o tema, que determinava a obrigatoriedade. Portanto, na época em que os procedimentos foram negados, havia “controvérsia razoável” de que o descumprimento contratual não extrapolava o mero aborrecimento, o que afasta a configuração de dano moral.
O processo tramita sob o nº 5200744-79.2021.8.13.0024.
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