A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de apelação e reafirmou a nulidade de uma escritura pública de compra e venda de lotes em Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão reforçou que foi comprovada fraude documental, invalidando a transferência.
O acórdão confirmou decisão de 1ª Instância ao determinar o cancelamento do registro imobiliário e a anotação da transferência de titularidade na Prefeitura. Assim, os autores da ação voltam a constar como proprietários dos lotes, e o cartório, localizado em Contagem, deve registrar o cancelamento do negócio e anotar a referência da sentença judicial.
Falsificação de documentos
A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, destacou que a falsificação de documentos que serviram de base para a alienação caracteriza vício que atinge a existência do negócio, tornando-o nulo, conforme previsão do artigo 166, VII, do Código Civil.
A relatora ressaltou que, ainda que se admitisse a boa-fé da empresa que adquiriu os terrenos, isso não poderia tornar válido o negócio jurídico nulo.
Na ação, a empresa afirmou que os autores não comprovaram o efetivo exercício da propriedade por meio do pagamento de impostos e taxas nem tomaram providências que demonstrassem exercício de posse. Assim, alegou que foi induzida a erro pelas características de abandono e que não foi possível perceber que se tratava de fraude.
Direito de propriedade
Conforme entendimento da 14ª Câmara Cível, a boa-fé do comprador pode gerar direito à indenização contra os responsáveis pelo ilícito. Ainda assim, deve prevalecer a proteção ao direito de propriedade do legítimo dono, pois não pode ser transferida a propriedade de quem não a alienou. A decisão também rejeitou o argumento de que o suposto abandono dos lotes teria contribuído para o erro na transação.
O acórdão esclareceu que o abandono, como modo de perda da propriedade (art. 1.275, III, do Código Civil), exige a intenção inequívoca do proprietário de não mais conservar o bem, e a falta de manutenção ou de pagamento de impostos é insuficiente para configurar o abandono jurídico.
O desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanhou o voto da relatora.
O juiz convocado Clayton Rosa de Resende, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto acompanharam a decisão e votaram para recalcular os honorários devidos.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.107861-9/001.
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